Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 116 · Agravação ou atenuação geral das penas de prisão
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 268
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 116 (Agravação ou atenuação geral das penas de prisão) 1. A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração nos limites que a lei determinar para a infracção. 2. Se nos casos em que forem aplicáveis penas de prisão concorrerem cir - cunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais não sejam consideradas es - pecial e expressamente na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a pena correspondente, é de se agravar ou ate - nuar, quanto à duração, dentro do máximo e mínimo das mesmas penas.