Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 143 · Deveres
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 276
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 143 (Deveres) 1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cum - primento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a ) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal con - siderar possível, a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pa - gamento por meio de caução idónea; b ) dar ao lesado satisfação moral adequada; c ) entregar ao Estado ou a instituições de solidariedade social uma contri - buição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente. 2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o con - denado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir. 3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes superve - nientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver conhecimento.