Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 146 · Extinção da pena
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 277
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 146 (Extinção da pena) 1. Se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta. 2. Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de rea - daptação social, a pena só é declarada extinta quando o processo ou inci - dente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.