Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 151 · Diferimento do cumprimento das penas e medidas de segurança
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 278
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 151 (Diferimento do cumprimento das penas e medidas de segurança) O início da execução das penas e medidas de segurança privativas de li - berdade é diferido: a ) nos casos de impossibilidade legal de captura; b ) se o condenado for acometido de doença mental depois da conde - nação, até que recobre todas as suas faculdades; c ) durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto;mas, se a condenação for em pena de prisão superior a oito anos, o juiz pode ordenar o interna - mento, sob custódia, em estabelecimento adequado;e d ) se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.