Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 160 · Homicídio agravado
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 284
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 160 (Homicídio agravado) A pena de prisão de 20 a 24 anos é aplicada a quem causar a morte de ou - trem em circunstâncias que revelem especial censura ou perversidade, no - meadamente concorrendo qualquer das seguintes circunstâncias: a ) ter havido premeditação; b ) ser ascendente, descendente, adoptante, adoptado, padrasto, enteado, cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem vive como tal, ainda que sem coabitação; c ) ser praticado para extracção ou consumo de órgãos, tecidos ou partes de corpo humano; d ) fazer preceder, acompanhar ou seguir de outro crime, consumado ou tentado, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja su - perior a dois anos; e ) praticar o facto na presença de menor de dezasseis anos ou contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; f ) praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou uti - lizar meio particularmente perigoso ou empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; g ) praticar o facto movido por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima; h ) praticar o facto contra agente das forças e serviços de segurança, ser - vidor público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão en - carregado de um serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; i ) ser servidor público e praticar o facto com abuso de poder de autori - dade;ou j ) praticar o facto contra infante no acto do seu nascimento, ou dentro de quinze dias depois do seu nascimento.