Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 172 · Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade temporária para o trabalho
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 288
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 172 (Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade temporária para o trabalho) 1. Se, como efeito necessário da ofensa, resultar doença ou impossibilidade temporária de trabalho profissional ou de qualquer natureza, é a mesma punida com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente. 2. A pena de prisão entre 1 a 5 anos é aplicada se da ofensa resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo.