Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 174 · Ofensas corporais de que resulta a morte por circunstância acidental
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 288
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 174 (Ofensas corporais de que resulta a morte por circunstância acidental) Se o ferimento, espancamento ou ofensa não for mortal, nem agravar ou produzir enfermidade mortal, e se provar que alguma circunstância aci - dental, independente da vontade do agente, e que não era consequência do seu facto, seja a causa da morte, não é pela circunstância da morte agravada a pena do crime.