Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 208 · Agravação pelo resultado
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 300
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 208 (Agravação pelo resultado) Nos crimes de que trata esta secção, as penas são agravadas de metade nos seus limites máximos, se: a ) fora o previsto no artigo 205, a vítima se encontrar numa relação de de - pendência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; ou b ) a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente, afim até ao segundo grau do agente ou se encontrar numa relação de tutela ou curatela; ou c ) resultar gravidez, ofensa à integridade física, transmissão de agente pa - togénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.