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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 210 · Penas acessórias

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 300

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 210 (Penas acessórias) 1. Quem for condenado por crimes previstos na presente secção, sempre que referentes a menores de dezasseis anos, pode, por um período de 1 a 5 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser: a ) inibido do exercício do poder parental, da tutela ou da curatela; ou b ) proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impli - quem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância. 2. As decisões judiciais que apliquem penas acessórias são comunicadas às entidades competentes.
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