Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 224 · Alteração de géneros destinados ao consumo público

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 305

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 224 (Alteração de géneros destinados ao consumo público) 1. Quem, de qualquer modo, alterar géneros destinados ao consumo pú - blico, de forma que se tornem nocivos à saúde e os expuser à venda assim alterados, e, bem assim, aquele que, do mesmo modo, alterar géneros des - tinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender gé - neros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessaria - mente nocivo à saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, são apreendidos e inutilizados. 3. É punido com a mesma pena do número 1: a ) quem esconder ou subtrair, ou vender, ou comprar efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados; b ) quem lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro, lago, cuja água serve a be - bida, qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde; c ) quem importar, distribuir, transportar, armazenar ou deter para fins co - merciais géneros avariados, falsificados ou corruptos. 4. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos: a ) se os géneros alimentícios forem por sua natureza ou qualidade sus - ceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor; b ) se as quantidades dos produtos tóxicos transmissíveis são prejudiciais à saúde do consumidor.
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