Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 17 · Tentativa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 237
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 17 (Tentativa) 1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: a ) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b ) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; e c ) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevi - síveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos indi - cados nas alíneas anteriores.