Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 250 · Violação de domicílio
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 313
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 250 (Violação de domicílio) 1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou em pátios, jardins ou espaços vedados anexos àquela habitação ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente. 2. Se o crime previsto no número anterior for cometido por meio de vio - lência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrom - bamento, escalamento ou chave falsa, de noite ou em lugar isolado ou por duas ou mais pessoas, o agente é punido com pena de 1 a 2 anos de prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.