Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 258 · Violação e aproveitamento indevido de segredo
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 316
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 258 (Violação e aproveitamento indevido de segredo) 1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente. 2. A pena de prisão até 2 anos é aplicável a todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela deposi - tários de segredo que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conheci - mento vierem no exercício da sua actividade. 3. As disposições precedentes aplicam-se sem prejuízo das penas de injúria ou difamação, se houverem lugar.