Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 270 · Furto
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 320
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 270 (Furto) 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de: a ) prisão até 6 meses e multa até 1 mês, se o valor da coisa furtada não ex - ceder 10 salários mínimos; b ) prisão até 1 ano e multa até 2 meses, se exceder 10 salários mínimos e não for superior a 40 salários mínimos; c ) prisão até 2 anos e multa até 6 meses, se exceder 40 salários mínimos e não for superior a 125 salários mínimos; d ) prisão de 2 a 8 anos, com multa até 1 ano, se exceder 125 salários mí - nimos e não for superior a 500 salários mínimos; e e ) Prisão de 8 a 12 anos, se exceder a 500 salários mínimos. 2. Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo agente à mesma pessoa, embora em épocas distintas.