Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 273 · Agravação

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 321

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 273 (Agravação) O furto é punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270, segundo o valor, quando se verifique o concurso de alguma ou algumas das circunstâncias seguintes: 1.ª Trazendo o criminoso ou algum dos criminosos, no momento do crime, armas aparentes ou ocultas; 2.ª Em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado ao culto religioso, em acto religioso ou em cemitério; 3.ª Sendo o objecto subtraído por natureza altamente perigoso, ou de ele - vado valor cultural ou religioso ou de importante valor científico, artís - tico, ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; 4.ª Na estrada ou caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados; 5.ª Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habi - tada nem destinada a habitação; 6.ª Explorando o agente a situação de especial debilidade da vítima, de desastre, de acidente ou calamidade pública; 7.ª Qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo, trabalhando habitualmente na habitação, oficina, estabelecimento, escritório, ins - tituição ou serviço em que cometer o furto; 8.ª Os estalajadeiros ou quaisquer pessoas, que recolhem e agasalham ou - tros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os transportadores, ou quaisquer condutores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado; 9.ª Tratando-se de veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes ou de objectos ou valores neles deixados.
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