Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 280 · Agravação
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 323
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 280 (Agravação) 1. A pena de prisão de 12 a 16 anos é aplicada quando o roubo: a ) ocorrer de noite ou em lugar isolado; b ) for cometido com armas; c ) for cometido por duas ou mais pessoas; d ) concorrer com o crime de sequestro ou o agente produzir perigo para a vida da vítima ou infligir-lhe, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física; e ) concorrer com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum servidor público, civil ou militar, ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública. 2. A pena de prisão de 16 a 20 anos é aplicada, quando o roubo for come - tido, concorrendo o crime de violação. 3. Quando o roubo for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homi - cídio, é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão. Código Penal