Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 283 · Arrombamento, escalamento e chaves falsas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 324
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 283 (Arrombamento, escalamento e chaves falsas) 1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construção que servir para fechar ou impedir a en - trada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela depen - dente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos. 2. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaisquer construções que sirvam para fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. 3. São consideradas chaves falsas: a ) as imitadas, contrafeitas ou alteradas; b ) as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-repticiamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar; c ) as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fe - chaduras. 4. A subtracção de móvel fechado, que serve à segurança dos objectos que contém, e cometida dentro da casa ou edifício, considera-se feita com a circunstância de arrombamento, ainda que o móvel seja aberto ou ar - rombado em outro lugar.