Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 288 · Agravação
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 326
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 288 (Agravação) A burla é punida com as penas de 1 a 3 anos de prisão quando se verifique o concurso de alguma ou algumas das circunstâncias seguintes: a ) utilizar o agente artifício fraudulento fundamental para a obtenção de um financiamento ou crédito destinado ao uso pessoal ou ao de uma empresa ou estabelecimento; b ) utilizar o agente meio astucioso ou enganoso, e, desta forma, induzir, en - ganar ou levar outrem a participar em investimentos financeiros falsos, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, com prejuízo patrimonial para outra pessoa; c ) utilizar o agente meios fraudulentos essenciais para a obtenção de fundos, subsídios ou pensões; d ) causar o agente a si ou a outra pessoa, fraudulentamente, lesão da integri - dade física ou dano ou agravar as suas consequências provocadas por aci - dente cujo risco esteja coberto a fim de receber, ou fazer com que outra pessoa receba, seguro; e ) praticar o agente venda ou por qualquer forma alienar, hipotecar ou pe - nhorar a terra.