Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 298 · Extorsão e chantagem
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 329
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 298 (Extorsão e chantagem) 1. Quem, por meio de ameaça verbal ou escrita de fazer revelações ou im - putações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extor - quir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e fal - sificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, é punido com prisão até 1 ano e multa correspondente, sem prejuízo do proclamado para as penas de furto, se houver dano material. 2. Se os valores não forem extorquidos, nem o título ou escrito for assinado, entregue, escrito, destruído, falsificado, ou por qualquer modo inutili - zado, a pena é de prisão até 3 meses e multa até 1 mês. Código Penal