Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 306 · Incêndio, inundação e outras condutas especialmente perigosas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 332
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 306 (Incêndio, inundação e outras condutas especialmente perigosas) 1. Quem provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício, cons - trução, veículo ou meio de transporte, mata ou arvoredo, e, dessa forma, criar perigo efectivo para a vida, para a integridade física de outrem ou perigo efectivo para bens patrimoniais alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano. 2. Na mesma pena incorre quem provocar explosão, libertar gases tóxicos ou asfixiantes, emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, pro - vocar inundação ou desmoronamento ou desabamento de construção, e, dessa forma, criar o perigo descrito no número anterior. 3. Não se verificando perigo para a vida ou integridade física das pessoas, a pena a aplicar é de prisão até 2 anos. 4. Se o objecto do crime for uma machamba, plantação, mata, arvoredo, flo - resta, seara e se consubstanciar em pequenas queimadas para fins de cul - tivo da terra, não ocorrendo quaisquer resultados danosos para além da área pretendida para o cultivo, o agente pode ser isento de pena.