Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 313 · Legitimidade para a acção penal
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 334
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 313 (Legitimidade para a acção penal) 1. O procedimento criminal pelos crimes de dano previstos nesta secção, de - pende de queixa, salvo quanto à contravenção ou quando seja ofendido o Estado ou qualquer pessoa colectiva do direito público. 2. O procedimento criminal depende de queixa e ainda da acusação parti - cular quando, nos mesmos crimes, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges. 3. O ressarcimento dos danos até à realização da audiência de julgamento em 1.ª instância extingue o procedimento criminal, sem prejuízo da con - travenção, se houver lugar.