Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 322 · Falsificação de documentos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 336
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 322 (Falsificação de documentos) É punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, faci - litar, executar ou encobrir outro crime: a ) fabricar documento, total ou parcialmente, falso; b ) imitar, fingir ou abusar de letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem; c ) fazer supor num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram ou atribuir aos que intervieram declarações que não fizeram, ou dife - rentes das que realmente tiverem feito; d ) faltar à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar; e ) alterar as datas verdadeiras; f ) fazer em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor; g ) certificar ou reconhecer como verdadeiros factos falsos; h ) passar traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original; i ) intercalar qualquer acto em protocolo, livro ou registo oficial, ou regis - tando, sem que tenha existência jurídica, algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo, ou cancelando o que deva subsistir; j ) fabricar disposições, obrigações, ou desobrigações em qualquer escri - tura, título, diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas; ou k ) acrescentar, mudar ou diminuir em alguma parte no documento, de - pois de concluído, de modo a alterar a substância ou intenção dele pela adição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que esse documento tem por objecto cer - tificar ou autenticar.