Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 329 · Passagem de moeda falsa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 338
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 329 (Passagem de moeda falsa) 1. É punido com pena de prisão de 8 a 12 anos, quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação, como legí - tima ou intacta, moeda falsa ou falsificada. 2. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação, como le - gítima ou intacta, moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fa - bricada sem autorização legal. 3.Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsifi - cada depois de a ter recebido, é punido: a ) no caso do número 1, com pena de prisão até 2 anos; b ) no caso do número 2, com pena de prisão até 1 ano.