Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 330 · Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 339

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 330 (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação) 1. É punido com pena de prisão de 8 a 12 anos, quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Moçambique, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação, como legítima ou in - tacta, moeda falsa ou falsificada. 3. Quem, nas circunstâncias descritas no número anterior, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Moçambique, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer modo, in - cluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação, como le - gítima ou intacta, moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fa - bricada sem autorização legal, é punido com prisão de 2 a 8 anos.
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