Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 30 · Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 240
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 30 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas) 1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de or - ganizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos neste Código e demais legislação específica, quando cometidos: a ) em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de direcção; ou b ) por quem actue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea ante - rior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 2. Estão abrangidas no conceito de pessoas colectivas no exercício de prerro - gativas de poder público as entidades públicas empresariais, as entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titulari - dade, os institutos públicos e outras assim definidas por lei. 3. Para efeitos de responsabilidade penal, consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as associações de facto e as sociedades civis e comerciais. 4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não ex - clui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.