Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 375 · Serviço militar em forças armadas inimigas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 354
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 375 (Serviço militar em forças armadas inimigas) 1. É punido com pena de prisão de 12 e 16 anos, quem, sendo moçambicano, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Moçambique. 2. Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Moçambicano, a pena pode ser especialmente atenuada. 3. Não é punível quem, estando em território de Estado inimigo antes da de - claração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares desse Estado a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Moçambique.