Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 390 · Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 359

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 390 (Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional) 1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Mo - çambique no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 20 a 24 anos. 2. Gozam de protecção internacional para efeito do disposto no número anterior: a ) chefe de Estado, Chefe de Governo, ou quem exerça, nos termos consti - tucionais, essas funções, bem como membros de família que os acom - panhem; e b ) representante ou servidor público de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, goze de pro - tecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.
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