Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 399 · Perturbação do funcionamento de órgão público
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 362
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 399 (Perturbação do funcionamento de órgão público) Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente: a ) o funcionamento de órgão referido no número 1 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa cor - respondente; e b ) no caso do número 2, com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.