Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 409 · Suborno de testemunha falsa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 364
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 409 (Suborno de testemunha falsa) 1. Em todos os casos declarados nos artigos anteriores, se o que testemu - nhou falso foi subornado com dádivas ou promessas, a pena, que nos termos dos mesmos artigos lhe for aplicável, é sempre agravada. 2. O que se recebeu perde-se a favor do Estado. 3. O subornador é punido com as mesmas penas. 4. A tentativa de suborno é punida.