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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 35 · Erro sobre elementos circunstanciais e consentimento do ofendido

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 242

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 35 (Erro sobre elementos circunstanciais e consentimento do ofendido) 1. Não dirime da responsabilidade penal: a ) a ignorância da lei criminal; b ) a ilusão sobre a criminalidade do facto; c ) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível; d ) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que deter - minaram o facto; e ) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei; f ) a intenção de cometer crime distinto, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade; g ) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível; h ) o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de excul - pação; i ) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressa - mente não declare que eles dirimem de responsabilidade penal. 2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo em nada contribuem para atenuar a responsabilidade penal. 3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava ou atenua a responsabilidade penal, segundo as circunstâncias. 4. A circunstância designada na alínea f) do número 1 não pode dirimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo.
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