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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 423 · Desobediência às decisões judiciais

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 369

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 423 (Desobediência às decisões judiciais) 1. O juiz ou o oficial de justiça que recusar dar o devido cumprimento às sentenças, decisões ou ordens, revestidas das formas legais e emanadas dos tribunais superiores, dentro dos limites da jurisdição que tiver na ordem hierárquica, é punido com pena de multa até 6 meses. 2. Qualquer outro servidor público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior, a que deve directamente obediência, lhe der em forma legal em matéria da sua competência, é punido com pena de prisão até 3 meses, segundo as circunstâncias. 3. Se for caso em que, segundo a lei, possa ter lugar a representação do em - pregado inferior, com suspensão da execução da ordem, só tem lugar a pena, se depois de desaprovada a suspensão pelo superior, e repetida a ordem, houver a recusa de sua execução.
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