Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 40 · Enumeração das circunstâncias agravantes

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 243

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 40 (Enumeração das circunstâncias agravantes) São unicamente circunstâncias agravantes ter sido o crime cometido: 1.ª Com premeditação; 2.ª Por motivo fútil; 3.ª Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa; 4.ª Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a van - tagem de outro crime; 5.ª Por razões de discriminação racial, nacional, étnica, ideológica, religiosa, sexual, de doença ou deficiência física ou psíquica; 6.ª Contra menor, idoso, mulher grávida ou pessoa enferma; 7.ª Mediante convocação, pacto ou execução entre duas ou mais pessoas; 8.ª Com auxílio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade; 9.ª Com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude; 10.ª Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; 11.ª Por meio de veneno, instrumento ou arma cujo porte e uso for proíbido; 12.ª Por ocasião de incêndio, explosão, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido; 13.ª Com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de malogrados os primeiros esforços; 14.ª Entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido; 15.ª Na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido; 16.ª Em lugares destinados ao culto religioso, em cemitérios ou em repar - tições públicas; 17.ª Em estrada ou lugar deserto; 18.ª De noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escân - dalo proveniente da publicidade; 19.ª Por qualquer meio de publicidade ou para que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade; 20.ª Com desconsideração da qualidade de servidor público, no exercício das suas funções; 21.ª Com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desne - cessários à consumação do crime; 22.ª Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; 23.ª Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,ofício ou profissão; 24.ª Tendo o agente a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição; 25.ª Havendo o agente recebido benefícios do ofendido, quando este não houver provocado a ofensa que haja originado a perpetração do crime; 26.ª Contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga; 27.ª Com manifesta superioridade em razão da compleição física, idade ou armas; 28.ª Estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública; 29.ª Haver reincidência de crimes; ou 30.ª Haver concurso de crimes.
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