Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 42 · Reincidência
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 244
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 42 (Reincidência) 1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido condenado por sen - tença transitada em julgado por algum crime, comete outro da mesma natureza antes de terem passado oito anos desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou indultada. 2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a rein - cidência. 3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência. 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro. 5. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos ou alguns deles. 6. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a rein - cidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei moçambicana. 7. Nas contravenções dá-se a reincidência quando o agente, condenado por uma contravenção, comete contravenção idêntica ou não, antes de decor - rerem seis meses, contados desde a dita punição.