Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 44 · Crime continuado
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 245
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 44 (Crime continuado) 1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam consi - derar como mera continuação das anteriores. 2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados os bens ju - rídicos inerentes à pessoa.