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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 63 · Multa

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 252

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 63 (Multa) 1. A pena de multa consiste no pagamento: a ) de quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo declarados na lei; b ) de quantia proporcional aos proventos do condenado e dos seus en - cargos pessoais, fixada em dias, sendo, em regra o limite mínimo de 3 dias e o máximo de 2 anos, correspondendo cada dia a uma quantia entre um centésimo de salário mínimo e 1 salário mínimo. 2. Os limites estabelecidos no número anterior são elevados ao dobro: a ) se a infracção tiver sido cometida com fim de lucro; b ) se, em virtude da situação económica e financeira do réu, dever repu - tar-se ineficaz a multa dentro dos limites normais. 3. O quantitativo da pena de multa fixada em sentença não pode ser acres - cido de quaisquer adicionais. 4. O valor da multa reverte a favor do Estado.
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