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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 69 · Proibição de aplicação

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 253

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 69 (Proibição de aplicação) 1. É proibida a aplicação de penas não privativas de liberdade sempre que o agente tiver praticado alguns dos seguintes crimes: a ) crime contra a humanidade e identidade cultural; b ) homicídio doloso; c ) violação de menor; d ) rapto ou tráfico de pessoas; e ) tráfico de estupefaciente ou de substâncias psicotrópicas; f ) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa; g ) cometidos com o uso de armas de fogo ou com violência ou cometidos com ameaça graves contra as pessoas; h ) cometido contra criança, incapaz, idoso ou mulher grávida; i ) branqueamento de capitais, corrupção e crime conexo; j ) violência física grave cometida contra cônjuge, pessoa com quem viva como tal, ex-cônjuge, parceiro ou ex-parceiro, namorado ou ex-namo - rado e familiar; k ) de acidente de viação de que resulte morte, praticado em estado de em - briaguez igual ou superior a 1,2 mg/l ou sob efeito de substância psico - trópica ou estupefaciente; e l ) caça, abate ou pesca de espécies de flora e de fauna protegidos ou proi - bidos. 2. É, igualmente, proibida a aplicação das penas não privativas de liberdade nos casos em que, nos últimos três anos, o agente: a ) tenha sido condenado por cometimento de um crime doloso; b ) tendo sido submetido a privação da liberdade, mesmo preventiva - mente, se tenha subtraído ao seu cumprimento; ou c ) tenha beneficiado de aplicação anterior de uma pena não privativa de liberdade.
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