Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 72 · Multa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 255
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 72 (Multa) 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos, sem prejuízo do que a lei dispuser para casos especiais, pode ser sempre substituída por multa correspondente. 2. A substituição da pena de prisão por multa faz-se segundo o critério es - tabelecido na alínea b ) do número 1 do artigo 63 e nos demais números do mesmo artigo. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 64 e 65. 4. Se a infracção for punida com pena de prisão até ao limite indicado no número 1 e multa, o tribunal que decidir a substituição da pena de prisão aplica uma só multa, equivalente à soma da multa directamente comi - nada e da resultante da conversão da prisão.