Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 106 · Oralidade dos actos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 419
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 106 (Oralidade dos actos) 1. Salvo disposição legal em contrário, a prestação de quaisquer declara - ções processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de docu - mentos escritos previamente elaborados para aquele efeito. 2. A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se so - corra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância. 3. No caso a que se refere o número 2 devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o decla - rante será detalhadamente perguntado. 4. Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.