Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 156 · Legalidade da prova e métodos proibidos de produção
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 436
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 156 (Legalidade da prova e métodos proibidos de produção) 1. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. 2. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 3. São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a ) perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus - -tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natu - reza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b ) perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de ava - liação; c ) utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d ) ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com dene - gação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e ) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 4. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 5. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo consti - tuir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.