Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 197 · Remuneração do perito
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 451
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 197 (Remuneração do perito) 1. Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não ofi - cial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. 2. Em caso de substituição do perito, nos termos do número 3 do artigo 187, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído. 3. Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou re - clamação hierárquica.