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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 214 · Apreensão de correspondência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 458

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 214 (Apreensão de correspondência) 1. Sob pena de nulidade, o juiz competente pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomuni - cações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra cor - respondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a ) a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b ) está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu má - ximo, a 3 anos; e c ) a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou ele - mento de um crime. 3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
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