Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 245 · Requisitos gerais

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 470

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 245 (Requisitos gerais) Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 237, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a ) fuga ou perigo de fuga; b ) perigo de perturbação do decurso da instrução ou da audiência preli - minar do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conser - vação ou veracidade da prova; ou c ) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da perso - nalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pú - blicas ou de continuação da actividade criminosa.
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