Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 291 · Comunicação da notícia do crime

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 484

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 291 (Comunicação da notícia do crime) 1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por co - nhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Minis - tério Público no mais curto prazo. 2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número 1 pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A co - municação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
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