Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 28 · Casos de conexão

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 391

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 28 (Casos de conexão) 1. Há conexão de processos quando: a ) o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar a ocultar os outros; b ) o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; c ) vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, re - ciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros. 2. Podem ser processadas e julgadas conjuntamente as con-travenções e trans - gressões a editais, posturas ou disposições regulamentares que constem do mesmo auto de notícia levantado contra diversos infractores, ainda que não se verifiquem as condições exigidas nos artigos precedentes. 3. A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simul - taneamente na fase de instrução, de audiência preliminar ou de julgamento.
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