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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 494 · Fundamento do recurso

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 560

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 494 (Fundamento do recurso) 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal Supremo proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso para o plenário do Tribunal Supremo, do acórdão proferido em último lugar. 2. Cabe igualmente recurso, nos termos do número 1, quando um tribunal superior de recurso proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo ou de diferente tribunal superior de recurso ou do Tribunal Supremo, e dele não for admissível recurso ordinário, excepto nos casos em que a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal Supremo. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou. 5. Podem recorrer, nos termos deste artigo, o arguido, o assistente ou as partes civis, sendo, porém, obrigatório para o Ministério Público.
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