Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 541 · Contumácia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 573
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 541 (Contumácia) Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 378 e seguintes, com as modificações seguintes: a ) os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das dis - posições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b ) o despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 534 ou da execução das penas.