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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 12 · Redes e serviços privativos de telecomunicações

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1244

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 12 (Redes e serviços privativos de telecomunicações) 1. As redes e serviços privativos de telecomunicações podem ser livremente estabelecidos e explorados, desde que os mesmos não envolvam recursos de numeração, espectro ou exploração para fins comerciais. 2. A capacidade da rede privativa de telecomunicações não pode ser usada para revenda. 3. Excepcionalmente e mediante autorização da Autoridade Reguladora, o proprietário da rede privativa pode revender a capacidade existente dis - ponível das suas instalações, ceder ou transferir ou, por qualquer forma, alienar os direitos de uso das referidas instalações a favor de um operador de telecomunicações, para a prestação de serviços públicos de telecomu - nicações, desde que não ponha em causa a privacidade e sigilo das infor - mações dos clientes e não perigue a segurança do Estado. 4. No acesso à capacidade existente, deve-se respeitar o princípio da igual - dade, transparência e não discriminação, mediante tarifas que reflictam os custos.
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