Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 26 · Plano Nacional de Atribuição de Frequências
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1251
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 26 (Plano Nacional de Atribuição de Frequências) 1. O Plano Nacional de Atribuição de Frequências é aprovado pela Autori - dade Reguladora. 2. A Autoridade Reguladora deve actualizar periodicamente o Plano Na - cional de Atribuição de Frequências tendo em conta os procedimentos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações. 3. A Autoridade Reguladora deve tornar público o Plano Nacional de Atri - buição de Frequências.