Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 31 · Serviço de acesso universal
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1252
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 31 (Serviço de acesso universal) 1. A Autoridade Reguladora estabelece objectivos e planos anuais do ser - viço de acesso universal a ser oferecido, com o propósito de assegurar o serviço público de telecomunicações. 2. A Autoridade Reguladora ou qualquer pessoa colectiva ou singular pode conceber projectos de acesso universal de telecomunicações. 3. A Autoridade Reguladora concebe projectos do serviço de acesso uni - versal que adjudica através de concurso público, tendo em conta os se - guintes pressupostos: a ) a instalação de sistemas de telecomunicações em áreas geográficas em que sua operação seja economicamente pouco atractiva a investi - mentos, a fim de atingir um nível maior de penetração na prestação de serviços de telecomunicações para todas as comunidades rurais; b ) o acesso público aos serviços de telecomunicações em todo o território nacional através de telecentros e outros modos de acesso, priorizando os estabelecimentos de ensino; c ) os projectos para tornar o acesso aos serviços de telecomunicações adequados aos utentes com deficiências físicas ou outras necessi - dades especiais; d ) a criação de condições para a formação de pessoas, para garantirem a manutenção do equipamento e a infra-estrutura de tais projectos; e ) os projectos e serviços do sector dos transportes e comunicações. 4. O regime do serviço de acesso universal é objecto de regulamentação es - pecífica a ser aprovado pelo Governo.