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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 4 · Regime

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1242

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 4 (Regime) 1. Os serviços de telecomunicações visam a prossecução do acesso à comu - nicação de qualidade, eficiente e que garanta a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, permitindo uma comunicação acessível e segura. 2. Para o efeito, os serviços de telecomunicações regem-se pela promoção do alinhamento e complementaridade de políticas, que visam o desenvolvi - mento de mecanismos e infra-estruturas técnicas convergentes, interope - ráveis e racionalizadas.
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