Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 4 · Regime
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1242
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Artigo 4 (Regime) 1. Os serviços de telecomunicações visam a prossecução do acesso à comu - nicação de qualidade, eficiente e que garanta a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, permitindo uma comunicação acessível e segura. 2. Para o efeito, os serviços de telecomunicações regem-se pela promoção do alinhamento e complementaridade de políticas, que visam o desenvolvi - mento de mecanismos e infra-estruturas técnicas convergentes, interope - ráveis e racionalizadas.